STJImprocedenteJulgamento: 30/04/2025

Agravo em Recurso Especial nº 03005242120188240010

Processo nº 0300524-21.2018.8.24.0010

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização / Anatocismo · Mútuo · Interpretação / Revisão de Contrato

Inteiro teor — prévia

AREsp 2923301/SC (2025/0153364-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADO O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DA PARTE DEMANDANTE OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA. PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RATIFICADO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 932, 1.010, III, e 1.022 do Código de Processo Civil; 51, § 1º, III, e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0300524-21.2018.8.24.0010 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capitalização / Anatocismo

18% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

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