STJImprocedenteJulgamento: 23/07/2025

Conflito de Competência nº 02702565320253000000

Processo nº 0270256-53.2025.3.00.0000

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

CC 214931/PB (2025/0270256-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL DE JOÃO PESSOA - PB

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB

INTERESSADO : J V DOS S D J

REPRESENTADO POR : M DOS S D

INTERESSADO : ESTADO DA PARAÍBA

INTERESSADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL DE JOÃO PESSOA - PB e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de produto à base de cannabis, além de outros medicamentos. Manejada a ação no juízo estadual, foi determinada a emenda à inicial e inclusão da União no polo passivo da demanda, com remessa à Justiça Federal. O juízo federal excluiu a União do polo passivo e devolveu os autos ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo federal (fls. 258-263). É o relatório. Decido. De início, nota-se que o medicamento pretendido nos autos não é registrado na ANVISA. Incide, portanto, o Tema 500/STF, julgado em 22/5/2019, que assim decidiu:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Conflito de Competência · Processo nº 0270256-53.2025.3.00.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

54% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 329 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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