Recurso Especial nº 02499444720218190001
Processo nº 0249944-47.2021.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2131035/RJ (2024/0093694-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES - RJ218312
MARIANA CORREIA RODRIGUES - RJ177382
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 650/660): Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro (ANAFERJ), objetivando a promoção de servidores públicos com observância do interstício de 03 (três) anos, como previsto pela Lei Estadual n.º 1.791-A/91. Equivocada sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na discricionariedade que teria o ente público em relação à tal matéria. Providência administrativa que depende apenas da aprovação do servidor na avaliação funcional e do interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício na carreira, não havendo qualquer margem de discricionariedade na apreciação da matéria pela Administração Pública. Aplicação do Tema Repetitivo 1.075 editado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecedor da natureza vinculada do ato. Entidade de classe que já obteve êxito em outra demanda análoga à presente, sendo certo que o feito atual apenas abrange restrito rol de servidores que, por motivo de filiação intempestiva, não foram alcançados pelo julgado anterior. Reconhecimento da procedência dos pedidos de concessão de progressão na carreira, aos servidores filiados que já cumpriram os requisitos legais para tal, bem como em favor daqueles que eventualmente venham a cumpri-los até o trânsito em julgado do presente acórdão. Inaplicabilidade do artigo 21 da Lei nº 13.655/18 (LINDB) ao caso. Apelo provido.
Houve interposição de embargos de declaração diante do acórdão (fls. 667/671), alegando contradição e omissão em relação à natureza de ente sindical da associação autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/683). A parte recorrente alega violação dos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0249944-47.2021.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 19/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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