STJImprocedenteJulgamento: 02/07/2025

Tutela Cautelar Antecedente nº 02433208820253000000

Processo nº 0243320-88.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Efeito Suspensivo a Recurso

Inteiro teor — prévia

TutCautAnt 1018/SP (2025/0243320-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

MARCELO MIGLIORI - SP147266

FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE - SP138200

DECISÃO

Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE INVESTIMENTO - Alegação de vício de consentimento - Informação clara sobre o investimento - Tratativas anteriores sobre CDI Pré-fixado - Ausência de manifestação expressa da autora sobre CDI Pós-fixado - Recebimento de nota de corretagem, contendo todas as informações sobre o investimento - Ausência de impugnação no prazo previsto - A autora obteve plena ciência das vantagens e riscos do investimento - Validade do contrato - Ação improcedente - Sentença mantida: RECURSO NÃO PROVIDO. No Recurso Especial (fls. 23-59), a requerente afirmou que ajuizou ação anulatória de operação financeira supostamente irregular, julgada improcedente. Alegou, em síntese, omissões no acórdão recorrido no que se refere à incidência dos arts. 6º, VIII; 31; 39, III, IV e VI; 49; 51, IV IX e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor; bem como do art. 374 do Código de Processo Civil. Como questão principal, defendeu que houve afronta ao art. 371 do CPC, porquanto "o Sodalício Bandeirante simplesmente ignorou provas cabais encartadas aos autos" (fl. 40). Além disso, aduziu que houve afronta ao art. 49 do CDC, que garantiria ao consumidor o prazo de 7 dias para cancelar a operação. Argumentou que "o Recorrido confessou que disponibilizara informação ambígua sobre aplicação inexistente e ainda assim realizou uma outra operação" (fl. 47). Por fim, alegou a existência de dissídio jurisprudencial. O Recurso Especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição do Agravo de fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0243320-88.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

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