STJProcedenteJulgamento: 14/12/2023

Recurso Especial nº 02416391120208190001

Processo nº 0241639-11.2020.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação da Pena · Receptação · Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

REsp 2115824/RJ (2023/0456916-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça que deu parcial provimento aos apelos defensivos. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 71 do Código Penal, 387, II e III, e 617, ambos do Código de Processo Penal, ao aplicar a fração de 1/6 para a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, e dos arts. 180, caput, e 29, ambos do Código Penal, ao absolver Jonathan Camilo Gomes do crime de receptação. Sustenta que a fração de aumento pela continuidade delitiva, reconhecida pelo Tribunal de origem ao afastar o concurso formal entre os grupos de dois crimes de roubo, deve levar em conta o número total de crimes ocorridos, com a elevação em 1/4, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, tal proceder, não implica reformatio in pejus. Além disso, argumenta que a receptação pode ser compartilhada na modalidade “conduzir”, não havendo impedimento para que dois ou mais indivíduos conduzam, em conjunto, coisa que sabem ser produto de crime. Salienta que o crime de receptação não é de mão própria. Admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece em parte prosperar. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n.

Prévia pública (~31% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0241639-11.2020.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 14/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação da Pena

26% procedente20% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.