STJImprocedenteJulgamento: 01/07/2023

Habeas Corpus nº 02285012020233000000

Processo nº 0228501-20.2023.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Indulto

Inteiro teor — prévia

HC 835607/SP (2023/0228501-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

PACIENTE : JOAO RODRIGO DE BARROS

CORRÉU : MARCELO ROSSI MEIRELLES

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO RODRIGO DE BARROS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0900124-71.2023.9.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi agraciado pelo juízo da execução com o indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22 e, consequentemente, foi declarada extinta sua punibilidade. Contra tal decisão, foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público, tendo sido o recurso provido pelo Tribunal de origem. Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante sustenta que não há elementos que comprovem a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/22. Requer, em liminar e no mérito, que seja restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau, que extinguiu a punibilidade do ora paciente. Liminar indeferida (fls. 101-102). Informações (fls. 107-213). O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 216-221). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0228501-20.2023.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 01/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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