Recurso Especial nº 08206146720248220000
Processo nº 0820614-67.2024.8.22.0000
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2230184/RO (2025/0327948-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 87-89): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO VALIDADA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REQUISITOS PARA O INDULTO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino ao apenado condenado pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). O juízo de origem reconheceu a extinção da punibilidade com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, por entender preenchidos os requisitos legais. O Ministério Público sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo e a impossibilidade de concessão do benefício, sob o argumento de que o condenado não havia cumprido pena suficiente para a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 viola princípios constitucionais ao permitir o indulto sem requisitos subjetivos; e (ii) estabelecer se a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não validada pela ausência de audiência admonitória, impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do indulto é prerrogativa constitucional do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar sua compatibilidade com normas constitucionais, sem adentrar no mérito da decisão presidencial. O Decreto nº 11.302/2022 não exige o cumprimento de parcela da pena como requisito para concessão do indulto, sendo suficiente que o crime cometido não esteja entre as exceções previstas no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0820614-67.2024.8.22.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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