STJImprocedenteJulgamento: 14/10/2024

Recurso Especial nº 50101289220238080000

Processo nº 5010128-92.2023.8.08.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Indulto · Denegação

Inteiro teor — prévia

REsp 2176497/ES (2024/0389959-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RAYANNA BEZERRA - ES029457

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n. 5010128-92.2023.8.08.0000). Colhe-se dos autos que o Juízo da execução concedeu indulto ao agravado (ora recorrido) ADILSON DE OLIVEIRA em relação aos crimes processados nas Ações Penais n. 0005295-56.2018.8.08.0012 e 0001053-45.2004.8.085.0012, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INDULTO - DECRETO 11.302/2022, ARTS. 5º E 11º - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO COM PENA NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA - BENEFÍCIO INDEVIDO – AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Não há incompatibilidade entre os artigos 5º e 11º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pois quando há referência à palavra "concurso", o decreto presidencial não pretendeu fazer referência às hipóteses de concursos de crimes que são previstos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, mas sim à existência de cumulação de condenações, ou seja, de mais de um crime após a realização da unificação das penas. 2) A jurisprudência vem entendendo que há vedação à concessão do indulto quando houver outra condenação relativa a crime impeditivo que, após unificação, não tenha sido integralmente cumprida. 3) Recurso conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração pela defesa, a Corte estadual acolheu-os, com efeito infringente, para restabelecer a decisão que declarou a extinção da punibilidade do sentenciado em relação às condenações decorrentes das Ações Penais n. 0005295-56.2018.8.08.0012 e 0001053-45.2004.8.085.0012, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5010128-92.2023.8.08.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 14/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Denegação

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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