STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/11/2025

Agravo em Recurso Especial nº 01897907020178090134

Processo nº 0189790-70.2017.8.09.0134

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189790-70.2017.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE : UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S/AAPELADO : JOSÉ ROBERTO SARAIVA RECURSO ADESIVORECORRENTE : JOSÉ ROBERTO SARAIVARECORRIDA : UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S/ARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 151) e recurso adesivo (mov. 155), interpostos, respectivamente, por UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S/A e JOSÉ ROBERTO SARAIVA, contra a sentença (mov. 130) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela apelante, em desfavor do recorrente adesivo, julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos (mov. 130): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, consolidar sua posse exclusiva e plena sobre o bem reintegrado e determinar o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área, devendo ser retornado o status quo ante, em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de seu desfazimento pelo autor, às custas do demandado.Face ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Irresignada (mov.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0189790-70.2017.8.09.0134 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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