Recurso Especial nº 01893279620174025101
Processo nº 0189327-96.2017.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2127758/RJ (2024/0072088-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ-RJ. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por vício do título que o embasa. 2. As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal - CF, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução. 3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. 4. Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na certidão de dívida ativa - CDA menção à Lei 12.514/2011, as anuidades constantes no título executivo deveriam ter sido atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 5. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 6. Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ. 7.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0189327-96.2017.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 06/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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