STJImprocedenteJulgamento: 13/02/2025

Recurso Especial nº 01874550920188130433

Processo nº 0187455-09.2018.8.13.0433

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2198192/MG (2025/0045815-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 332-340): APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OBJETO DE VALOR ÍNFIMO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. 3. Evidenciado que a ação do agente não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0187455-09.2018.8.13.0433 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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