Agravo em Recurso Especial nº 01562279820098190001
Processo nº 0156227-98.2009.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3002316/RJ (2025/0280748-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
RAYANNE FERNANDES ALMEIDA DE BRITO - DF059178
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de débito tributário proposta por Citibank N.A. em face do Município do Rio de Janeiro, visando ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração PROBAN 99.603, relativo à incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades bancárias, com discussão sobre a natureza das atividades, a taxatividade da lista de serviços e a não incidência de ISS sobre atividades-meio. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.558.921,63. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a nulidade parcial do Auto de Infração Proban 99.603, determinando a exclusão da tributação dos valores correspondentes à conta 500.101.195.500, bem como a multa aplicada em razão desta tributação mencionada”, com sucumbência recíproca, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do banco e negou provimento à apelação do município. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FATOS GERADORES: 1995. VIGÊNCIA DA LEI MRJ N.º 691/84 (NR DA LEI 1.194/84) E DO DL 406/64 (NR DA LC 56/87). CUSTÓDIA DE CHEQUES E DE OURO: TRIBUTABILIDADE (ITEM 56). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE EXPEDIENTE BANCÁRIO INTRINSECAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADES-FIM (CRÉDITO, CÂMBIO): NÃO TRIBUTABILIDADE (ITEM 29). JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. PERÍCIA QUE ATESTA CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO: AFASTAMENTO DA EXAÇÃO E DA MULTA CORRESPONDENTES. MULTA QUE, INFERIOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO ENSEJA CONFISCO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DO PEDIDO APENAS PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO. REFORMA.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0156227-98.2009.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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