STJImprocedenteJulgamento: 29/07/2025

Agravo em Recurso Especial nº 01562279820098190001

Processo nº 0156227-98.2009.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação de Débito Fiscal · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

AREsp 3002316/RJ (2025/0280748-3)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899

RAYANNE FERNANDES ALMEIDA DE BRITO - DF059178

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de ação ordinária de anulação de débito tributário proposta por Citibank N.A. em face do Município do Rio de Janeiro, visando ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração PROBAN 99.603, relativo à incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades bancárias, com discussão sobre a natureza das atividades, a taxatividade da lista de serviços e a não incidência de ISS sobre atividades-meio. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.558.921,63. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a nulidade parcial do Auto de Infração Proban 99.603, determinando a exclusão da tributação dos valores correspondentes à conta 500.101.195.500, bem como a multa aplicada em razão desta tributação mencionada”, com sucumbência recíproca, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do banco e negou provimento à apelação do município. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FATOS GERADORES: 1995. VIGÊNCIA DA LEI MRJ N.º 691/84 (NR DA LEI 1.194/84) E DO DL 406/64 (NR DA LC 56/87). CUSTÓDIA DE CHEQUES E DE OURO: TRIBUTABILIDADE (ITEM 56). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE EXPEDIENTE BANCÁRIO INTRINSECAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADES-FIM (CRÉDITO, CÂMBIO): NÃO TRIBUTABILIDADE (ITEM 29). JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. PERÍCIA QUE ATESTA CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO: AFASTAMENTO DA EXAÇÃO E DA MULTA CORRESPONDENTES. MULTA QUE, INFERIOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO ENSEJA CONFISCO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DO PEDIDO APENAS PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO. REFORMA.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0156227-98.2009.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação de Débito Fiscal

50% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 685 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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