Recurso Especial nº 01240397220128152001
Processo nº 0124039-72.2012.8.15.2001
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2184225/PB (2024/0438578-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO EFETUADO ANTES DE 09 DE JULHO DE 2005 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO CTN - CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS - DESDE QUE EFETIVADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA EMPRESA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a citação da empresa interrompe a prescrição em- relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução, desde que ela ocorra antes do curso do prazo quinquenal (contado da citação da pessoa jurídica), o que não ocorreu no presente caso. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 13, LEI Nº 8.620/1993. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CAUSALIDADE À EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, um dos fundamentos do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo, portanto, prevalecer como motivo para redirecionar a execução fiscal. 2. Em relação à dissolução irregular, encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tese 630), sendo presumida a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ), bastando seja o fato certificado pelo oficial de justiça. 3.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0124039-72.2012.8.15.2001 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 18/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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