Recurso Especial nº 01003642020188090164
Processo nº 0100364-20.2018.8.09.0164
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100364-20.2018.8.09.0164
3ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : CIDADE OCIDENTAL
RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO
Consoante relatado, insurge-se o apelante CHARLES RIBEIRO FONTES em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (mov. 03, fls. 284/297 do pdf).
Pretende a defesa, preliminarmente: a) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código Penal; e b) a nulidade do feito, em razão da ausência de laudo de avaliação dos objetos subtraídos; No mérito, busca: c) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância; d) ou o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal (mov. 36).
1) Da admissibilidade recursal:
Considerando que o recurso já foi conhecido no julgamento do apelo em momento anterior por esta Terceira Câmara Criminal (mov.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0100364-20.2018.8.09.0164 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 04/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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