STJImprocedenteJulgamento: 09/06/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00937256920228190001

Processo nº 0093725-69.2022.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

AREsp 2959351/RJ (2025/0210984-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

CAIO RAMOS BAFERO - SP311704

LEONARDO VIEIRA BAZ - RJ098151

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MYRIAN BRAGA SILVEIRA BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352): Ação de Cobrança – Complementação de pensão por morte – Eletros – Interrupção de pagamento da complementação de pensão por morte após a beneficiária fazer a opção pela pensão por morte militar, abrindo mão da pensão previdenciária do INSS – Sentença de Improcedência. Restou evidenciado nos autos que a autora, voluntaria e deliberadamente, escolheu, em julho de 2021, não receber a pensão por morte do INSS, em favor de manter o pensionamento militar que lhe foi concedido, por lhe ser mais vantajoso. A ré comprovou que a regra de extinção automática da complementação de pensão após o cancelamento da Pensão na Previdência Social está expressa no Regulamento da Eletros desde 1993, ou seja, antes do falecimento do marido da autora, em 1999. Sentença mantida – Desprovimento da Apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-394). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 114, 423, 424 e 884 do Código Civil e no art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta, em síntese, que o fato de ter optado por receber a pensão militar, paga pelo Exército, com o cancelamento da pensão paga pelo INSS, não leva à cessação do pagamento da complementação de pensão por morte paga pela redorrida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0093725-69.2022.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 09/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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