STJImprocedenteJulgamento: 21/05/2025

Recurso Especial nº 00817341520248160000

Processo nº 0081734-15.2024.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2214657/PR (2025/0182793-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045

JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de munição, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O acórdão transitou em julgado. A defesa intentou revisão criminal, cujo objeto era a absolvição do recorrido, tendo em vista a ausência de laudo pericial acerca da funcionalidade das munições (e-STJ fls. 1/6). O Tribunal julgou procedente a pretensão defensiva, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE JULGA CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE AS MUNIÇÕES NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO PERICIAL APENAS EXAMINA A ARMA ENCONTRADA COM O ACUSADO, CONCLUINDO POR SUA INEFICIÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE – REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

O recorrente opôs embargos de declaração, sendo o recurso integrativo rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, PRETENDIDOOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – 2. EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de2. matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado.

Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0081734-15.2024.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 21/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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