Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 00642638320248160000
Processo nº 0064263-83.2024.8.16.0000
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0064263-83.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado impetrado pelo advogado Thiago Issao Nakagawa em favor de Leonardo Ikeda Ferreira, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Segundo consta o paciente teve a prisão preventiva decretada, a pedido da autoridade policial (mov. 1.1, autos n. 0005418-16.2024.8.16.0014), pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV). O impetrante alega que a constrição provisória não está validamente sustentada e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, destaca que o paciente “não é propenso a práticas delituosas e muito menos dotado de periculosidade”, “não prejudicará a ordem econômica”, “contribuirá com toda instrução criminal” e “não se subtrairá aos efeitos da eventual condenação”. Também, defende não estar explicitada a contemporaneidade da necessidade da medida extrema, pois os fatos tratados na ação penal n. 0039015-44.2022.8.16.0014 são de 25/06/2022 e de 05/07/2022. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, emprego lícito, primariedade e bons antecedentes. Pede, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão provisória ou pela sua substituição por cautelares diversas, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em desfavor de Leonardo Ikeda Ferreira, devido ao suposto cometimento do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV). Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0064263-83.2024.8.16.0000 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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