Recurso Especial nº 00598275620218130134
Processo nº 0059827-56.2021.8.13.0134
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2069830/MG (2023/0149418-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1.0000.22.224788-4/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.22.224788-4/002. Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, aos argumentos de que, ao absolver o recorrido pela prática do crime de furto, ante a incidência do princípio da insignificância, o Tribunal de origem não considerou que o fato foi cometido mediante invasão de domicílio, o que impossibilitaria a aplicação do referido princípio. Rejeitados os embargos de declaração, alega o recorrente que o Tribunal de origem foi omisso em analisar tal tese, a qual é adotada por ambas as Turmas Criminais do STJ. Requer seja decretada a nulidade do acórdão que analisou os embargos declaratórios, de modo que outro seja proferido, com o devido enfrentamento da matéria suscitada. Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 456). Decido. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. Segundo os autos, o recorrido foi absolvido, diante da incidência do princípio da insignificância, por entender o tribunal que “o valor irrisório da res furtiva permite o reconhecimento do princípio da insignificância” e “o apelante é primário, inclusive, inexiste sequer ação penal em curso em seu desfavor, conforme sua certidão de antecedentes”. Diante da decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração para suscitar omissão do julgado, apontando que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, desconsiderou que “os dois crimes de furto praticados pel
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0059827-56.2021.8.13.0134 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 08/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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