STJImprocedenteJulgamento: 08/07/2022

Recurso Especial nº 00486676420218160000

Processo nº 0048667-64.2021.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Remuneratório e Benefícios · Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048667-64.2021.8.16.0000 CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária em face de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a intimação a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para apresentar planilha de cálculo dos valores que entender por devidos, no prazo legal. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que antes de apresentação de cálculos, haja a prévia liquidação do julgado, com a indicação da quantidade de horas extras devidas, horas devidas em adicional noturno e quantidade de intervalos intrajornada suprimidos para gerar indenização. Sustenta que sem a realização desta prévia liquidação, carece de informações necessárias para cálculos a fim de instrumentalizar o cumprimento de sentença e que o artigo 534 e seguintes do CPC indica o fundamento normativo para apresentação de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, não cogitando a possibilidade de, lege lata, execução invertida. Aduz que se faz necessária a concessão de tutela antecipada para que o r. Juízo a quo não submeta o ora agravante a apresentação de cálculo, na medida em que o feito não se encontra pronto, carecendo da mencionada liquidação. Requer, assim, seja deferida a tutela de urgência para determinar ao juízo a quo a determinação de liquidação do julgado, sendo esta necessária antes de qualquer apresentação de cálculo. 2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, desnecessita de preparo, eis que deferida a benesse da assistência jurídica integral e gratuita pelo juízo singular, e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0048667-64.2021.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 08/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sistema Remuneratório e Benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

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