STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/10/2020

Agravo em Recurso Especial nº 00433624120148070018

Processo nº 0043362-41.2014.8.07.0018

GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · Regimes Especiais de Tributação

Inteiro teor — prévia

10. Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de ID 101357823, intime-se o Distrito Federal para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 534, II a VI). 11. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). 12. Cumprida a determinação de emenda, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 13. Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 15. No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 16. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 17. Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 18. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0043362-41.2014.8.07.0018 · GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES · julgado em 05/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

33% procedente7% parcialmente procedente56% improcedente

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