STJImprocedenteJulgamento: 01/10/2021

Recurso Especial nº 00428298420124013500

Processo nº 0042829-84.2012.4.01.3500

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV Lei 8.880/1994

Inteiro teor — prévia

REsp 1972096/GO (2021/0318258-8)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

REPRESENTADO POR : MARKUS SILVA NOLETO

REPRESENTADO POR : SELMA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS

OUTRO NOME : FRANCISCA MARIA MAGALHÃES RIVER

MARCUS VINÍCIUS MALTA SEGURADO - GO022517

VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778

LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por MARIA MADALENA DA SILVA - ESPOLIO E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 745):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou entendimento de que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público federal após janeiro/1995 fazem jus à incorporação do reajuste de 3,17% a partir da data do seu ingresso, porque esse reajuste se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a conseqüente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido reajuste. 2. O reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 3. A Lei n. 10.405, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 11.344, de 8 de setembro de 2006, reestruturou a carreira do Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, integrantes do quadro de pessoal das instituições de ensino federais. De igual modo, a Medida Provisória 2.150-41, de 27 de julho de 2001, sucessivamente reeditada até a de n. 2.229-43/2001, reestruturou a carreira dos técnicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Precedente desta Corte. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0042829-84.2012.4.01.3500 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 01/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice da URV Lei 8.880/1994

40% procedente5% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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