STJParcialmente procedenteJulgamento: 15/06/2021

Recurso Especial nº 00405267720104013400

Processo nº 0040526-77.2010.4.01.3400

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração · Indenização por Dano Moral · Assistência Médico-Hospitalar

Inteiro teor — prévia

REsp 1990109/DF (2021/0185329-7)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por THIAGO MOREIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 497-498):

JULGAMENTO EM SESSÃO AMPLIADA (ART. 942-CPC/2015), COM MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RELATORIA.. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. LEI N° 6.880/1980. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO/REFORMA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de pretensão de anulação do ato de licenciamento de militar temporário cumulada com reintegração na condição de adido e posterior reforma com proventos integrais da graduação hierárquica superior à que ocupava na ativa, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Estende o seu apelo à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, bem como ao pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada. 2. A reforma por motivo de incapacidade descrita no inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/1980, será determinada pela Administração Militar se o militar se enquadrar nas seguintes hipóteses consignadas no art. 108 da Lei n° 6.880/1980: I -ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; (Redação dada pela Lei n° 12.670, de 2012) e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 3. O art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0040526-77.2010.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 15/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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