STJImprocedenteJulgamento: 18/09/2024

Recurso Especial nº 00385380220168130471

Processo nº 0038538-02.2016.8.13.0471

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2171382/MG (2024/0355026-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

CORRÉU : DALTON ANTONIO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER MIRANDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.119833-4/001). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV c/c os art 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos, 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 276/284). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial ao recurso, a fim de reduzir a pena do acusado, nos termos da ementa de e-STJ fl. 359: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES – INVIABILIDADE – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mormente quando o acusado é reincidente e as particularidades do fato denotam especial reprovação, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância, que sequer possui previsão legal. 2. É possível compensar de forma parcial a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quando para esta forem múltiplas as condenações transitadas em julgado, diversas daquelas empregadas na primeira fase. V. v. Cabível a aplicação do Princípio da Insignificância diante da subtração de bem de valor inexpressivo, revelando-se mínima a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta.

Opostos embargos infringentes pela defesa, o Tribunal a quo rejeitou o recurso (e-STJ fls. 397/401). Daí o presente recurso especial, no qual a defesa, no fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega contrariedade aos arts. 1º e 155, ambos do CP. Aduz a "aplicação do princípio da insignificância, dada a subtração de bens avaliados em R$ 55,00, e que foram restituídos à vítima" (e-STJ fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0038538-02.2016.8.13.0471 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 18/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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