STJImprocedenteJulgamento: 28/09/2023

Recurso Especial nº 00350128820228160000

Processo nº 0035012-88.2022.8.16.0000

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação de créditos · Honorários Advocatícios · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035012-88.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0035012-88.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Requerido(s): FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, incisos III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV e VI e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão no tocante a alegação de existência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento em relação a necessidade de prolação de acórdão uno e a necessidade de análise prévia às demais questões da aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Indicou afronta aos artigos 49, § 3º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, 114 e 1.436, do Código Civil, 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/65 , 19 inciso III, da Lei nº 9.514/1997 e 5º, do Decreto-Lei 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) a Câmara Julgadora desconsiderou a natureza extraconcursal do crédito do Recorrente, refletida na incontroversa existência de garantia fiduciária; b) a legislação prevê que devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de alienação fiduciária; c) o ajuizamento da ação executiva não tem relação com a natureza da operação creditícia e o fato de a execução ter como base nota promissória também não altera a natureza do crédito; d) o Tribunal não pode criar restrições não previstas em lei e o crédito do Recorrente deve ser considerado extraconcursal em razão da garantia fiduciária constante nos contratos firmados entre as partes, independente do fato de que a execução tenha sido promovida com base em nota promissória; e) cabe ao credor escolher entre manejar a execução para perseguir a satisfação do crédito ou promover a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduc

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0035012-88.2022.8.16.0000 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 28/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

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