Habilitação de Crédito nº 00029989320268172001
Processo nº 0002998-93.2026.8.17.2001
3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002998-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237077432, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO NAIA SOARES DE LUCENA, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e OUTROS. Em apertada síntese, o Requerente afirmou ser credor da Recuperanda do valor de R$ 13.492,96(treze mil e quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), advindo do processo 010823-61.2024.8.05.0039, em tramite perante a 2ª Vara dos Sistemas do Juizado Comarca de Camaçari- BA. A requerimento da parte autora foi deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a intimação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público. Em sua oportunidade, a Recuperanda não se opôs ao pleito autoral. Em avanço, a Administradora Judicial opinou pelo deferimento do pleito autoral. Nesse sentido, opinou pela inscrição do crédito na Classe III – Crédito Quirografário, na monta de R$ 48.092,65 (quarenta e oito mil, noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, o Parquet apresentou a manifestação ministerial em harmonia com o parecer da Administradora Judicial. É o que importa relatar. Decido. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05. Conforme se extraí da documentação constante nos autos, observo que o crédito que pretendido tem natureza concursal, posto que o título que lhe deu origem foi constituído anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Habilitação de Crédito · Processo nº 0002998-93.2026.8.17.2001 · 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B · julgado em 15/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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