TJMTProcedenteJulgamento: 26/02/2026

Habilitação de Crédito nº 10103025720268110041

Processo nº 1010302-57.2026.8.11.0041

Núcleo de Falência e Recuperação Judicial - 1ª Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso de Credores · Classificação de créditos

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010302-57.2026.8.11.0041. cidente de habilitação retardatária de crédito distribuído por dependência à recuperação judicial n.º 1003078-05.2025.8.11.0041, formulado por Vitor Murilo da Silva e outros em face de Elaine Becker Pielke, objetivando a inclusão de créditos de natureza trabalhista e honorários sucumbenciais no quadro geral de credores da recuperanda. Em síntese, a parte requerente argumenta que os créditos possuem origem em reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT, processo n.º 0001175-53.2024.5.23.0121, no qual foi expedida certidão de habilitação de crédito pela Justiça do Trabalho. Sustenta que o crédito de Vitor Murilo da Silva, decorrente de verbas trabalhistas, totaliza R$ 115.348,46, enquanto o crédito de Alyne Ramminger Pissanti, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, perfaz R$ 11.984,67. Pontua que ambos os créditos foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, constituem obrigações anteriores ao ajuizamento da recuperação e, por essa razão, submetem-se aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Defende, ainda, que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem receber tratamento equivalente ao crédito trabalhista para fins concursais. Requereu, ao final, o recebimento da habilitação retardatária e a inclusão dos respectivos créditos na Classe I do quadro geral de credores. Intimada, a parte devedora manifestou concordância com a habilitação de crédito no Id. 228791960. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado e à inclusão dos créditos no quadro geral de credores, nos seguintes termos: a) Vitor Murilo da Silva, crédito no valor de R$ 115.348,46, classificado na Classe I – Trabalhista; b) Alyne Ramminger Pissanti, crédito no valor de R$ 11.984,67, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, classificado na Classe I – Trabalhista. É o relatório. Decido. Sabe-se que a Lei de Recuperação Judicial, expressamente, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Habilitação de Crédito · Processo nº 1010302-57.2026.8.11.0041 · Núcleo de Falência e Recuperação Judicial - 1ª Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concurso de Credores

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