TJRJImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00153822320268190000

Processo nº 0015382-23.2026.8.19.0000

GAB DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso de Credores

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015382-23.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0263878-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00181684 AGTE: MARIA ODETE EDUARDO OLIVEIRA AÇÃO JUDICIAL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, apenas quanto ao valor referente às custas processuais, excluindo o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A agravante sustenta a possibilidade de habilitação conjunta dos honorários sucumbenciais e do crédito principal, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte e do advogado para requerer a habilitação da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação, pela parte, do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em conjunto com o crédito principal, no processo de falência. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e do advogado para requerer a habilitação dos honorários sucumbenciais, não sendo necessária a formulação de pedido autônomo pelo causídico. 5. A Súmula nº 306 do STJ assegura o direito autônomo do advogado à execução do saldo de honorários, sem excluir a legitimidade da própria parte. 6. A autora possui legitimidade para postular a habilitação do crédito derivado de honorários de sucumbência em conjunto com o crédito principal. IV. Dispositivo 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0015382-23.2026.8.19.0000 · GAB DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concurso de Credores

54% procedente4% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 50 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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