Habilitação de Crédito nº 00211699820268172001
Processo nº 0021169-98.2026.8.17.2001
3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021169-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241422769 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. JOSE NILTON SANTANA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Em apertada síntese, o Requerente afirmou ser credor da Recuperanda do valor de R$ 34.248,09 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito mil e nove centavos), advindo do processo nº 0000211-90.2024.8.17.8232 que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitoria de Santo Antão/PE. A requerimento da parte autora foi deferida a gratuidade da justiça e foi determinada a intimação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público. Em sua oportunidade, a Recuperanda concordou com a concursalidade do crédito, mas requereu que a atualização ocorresse nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em avanço, a Administradora Judicial opinou pelo deferimento do pleito autoral. Nesse sentido, opinou pela inscrição do crédito na Classe III – Crédito Quirografário, na monta de R$ 23.312,85 (vinte e três mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, o Parquet apresentou a manifestação ministerial em harmonia com o parecer da Administradora Judicial. É o que importa relatar. Decido. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Habilitação de Crédito · Processo nº 0021169-98.2026.8.17.2001 · 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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