STJParcialmente procedenteJulgamento: 25/04/2025

Recurso Especial nº 00298485220208130209

Processo nº 0029848-52.2020.8.13.0209

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2209921/MG (2025/0146811-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO ALVES DA SILVA NETO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 437): APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE NÃO CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- O benefício de acordo de não persecução penal não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade do Ministério Público, não havendo, pois, como se proceder qualquer retoque quanto a esse particular. 2- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3- As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

Alega a defesa violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, diante do não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista não haver fundamento idôneo apresentado pelo Ministério Público para a negativa do benefício. Salienta ainda que teriam sido preenchidos os requisitos legais, em especial a confissão do acusado. Aduz, ainda, violação do art. 386, V, do CPP, em razão ausência de provas para a manutenção da condenação pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0029848-52.2020.8.13.0209 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 25/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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