Recurso Especial nº 00287952520124013300
Processo nº 0028795-25.2012.4.01.3300
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028795-25.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028795-25.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS - BA32079-A e CATARINA PARAGUASSU ROCHA BARBOSA - BA32219 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028795-25.2012.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto por André Luiz Sampaio contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por ele opostos, por meio dos quais impugnava o decisum que admitira o recurso especial da parte adversa. A parte agravante sustenta, em síntese, que a oposição de embargos de declaração se justificava ante o caráter genérico da decisão de admissibilidade do recurso especial, não constituindo erro grosseiro. Alega que “não se sustenta a tese de que a única impugnação cabível contra ato decisório negativo do trânsito do recurso especial é o agravo”. Assevera que, ao considerar incabíveis os aclaratórios opostos, deveria o julgador oportunizar a complementação de suas razões a fim de recebê-los como agravo interno, por expressa disposição legal. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028795-25.2012.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, por meio dos quais impugnava o decisum que admitira o recurso especial da parte adversa.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0028795-25.2012.4.01.3300 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 02/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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