Recurso Especial nº 00287282920128190001
Processo nº 0028728-29.2012.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2244370/RJ (2025/0443320-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, os particulares ajuizaram ação de indenização por responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, afirmando falha na prestação do serviço de saúde em hospital estadual, que teria causado o óbito da mãe de dois autores e companheira do terceiro autor. Pediram danos materiais (despesas de funeral), danos morais e pensionamento mensal para os filhos. Deu-se à causa o valor de R$ 32.700,00 (trinta de dois mil e setecentos reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com condenação em danos materiais no valor de R$ 1.512,93 (mil quinhentos e doze reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento por despesas com funeral, danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, e pensão mensal aos dois filhos, no valor de um salário-mínimo, até que cada um completasse 18 anos ou 24 anos em caso de curso superior (fls. 257-293). A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para reduzir a pensão a 2/3 do salário-mínimo e fixar a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos morais. Em remessa necessária, modificou-se a sentença para fixar o termo final do pensionamento na idade de 25 anos. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 363-374):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. CAUSA DIRETA DO ÓBITO DA GENITORA E COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAS. PENSIONAMENTO PARA OS FILHOS DA VÍTIMA. EM SE TRATANDO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, HÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. PRECEDENTES DO STJ.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0028728-29.2012.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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