Recurso Especial nº 00258301520218160000
Processo nº 0025830-15.2021.8.16.0000
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025830- 15.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS por GILSON MUELLER BERNECK contra a r. decisão interlocutória de mov. 21.1 (28.1), proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Nas razões recursais de mov. 1.1 - TJ, o agravante requer a reforma do decisum, explicando que se trata, na origem, de Execução Fiscal referente aos autos de infração ambiental n.ºˢ 74.968 e 74.971, lavrados pelo Instituto Água e Terra em 06/03/07, cujas multas, somadas e atualizadas, totalizam o montante de R$1.018.606,56 (um milhão, dezoito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Acrescenta que interpuseram recurso administrativo contra as referidas penalidades em 06/01/09, o qual veio posteriormente perder seu objeto em consequência da realização de termo de compromisso de restauração ambiental (TAC) em 25/03/09. Agravo de Instrumento n.º 0025830-15.2021.8.16.0000 Diz que ao longo do processo administrativo a Autoridade Ambiental modificou diversas vezes os valores das multas, quer seja minorando ante o cumprimento do acordo, quer seja recrudescendo por suposta reincidência. Menciona que já realizou parte do pagamento das penalidades, entretanto, em dezembro de 2014 o Órgão de Fiscalização lhe enviou notificação sobre a decisão administrativa que determinou a duplicação do valor da multa restante. Narra que, ato contínuo, realizou pedidos de reconsideração junto ao IAT (IAP), contudo, tais pedidos sequer foram conhecidos. Relata que o agravado inscreveu as aludidas multas em dívida ativa, e, consequentemente, ajuizou a Execução Fiscal de origem em 25/09/20. Fixadas essas premissas, sustenta que a decisão agravada, ao não acolher a exceção de pré-executividade por si oposta, mostra-se equivocada, eis que a pretensão executiva do IAT já se encontra prescrita, porquanto já passados 05 (cinco) anos desde a decisão definitiva dos processos administrativos até a proposição do feito executivo em mesa.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0025830-15.2021.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 07/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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