Agravo em Recurso Especial nº 00243699220238160014
Processo nº 0024369-92.2023.8.16.0014
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024369-92.2023.8.16.0014 Processo: 0024369-92.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$682.560,00 Autor(s): SEMEGRÃO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA Réu(s): ANDERLI TRANSPORTES LIMITADA I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) adquiriu 160.000 kg (cento e sessenta mil quilogramas) de fertilizantes, da empresa BRFértil Fertilizantes, as quais somam a importância de R$ 682.560,00; b) em decorrência da empresa BRFértil Fertilizantes estar localizada na cidade de Paranaguá, foi necessária a contratação dos serviços de transporte oferecidos pela transportadora ré; c) com a chegada das cargas aos seus destinos, foi constatada aparente adulteração, motivo por que foram lavrados 4 (quatro) Boletins de Ocorrência, registrados em datas diferentes, pois as cargas saíram da origem em datas diversas; d) quando da chegada das cinco cargas adulteradas, duas (NF n.º 63.993 e NF n.º 64.000) foram descarregadas, dado que a adulteração foi percebida somente após o descarregamento, e três (NF n.º 64.730, NF n.º 64.753 e NF n.º 64.791) foram recusadas, vez que a adulteração foi percebida antes do descarregamento; e) a fim de comprovar a adulteração dos fertilizantes transportados pela ré, realizou dois laudos: um tendo como parâmetro as contra-amostras retiradas no momento do carregamento na origem do transporte e que foram armazenadas na empresa fornecedora dos fertilizantes; e o outro laudo tendo como parâmetro as amostras retiradas das cinco cargas entregues pela ré; f) a conclusão dos laudos foi de que as cinco cargas de fertilizantes entregues pela ré foram adulteradas; g) a adulteração dos
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0024369-92.2023.8.16.0014 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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