TJRRProcedenteJulgamento: 19/11/2025

Cumprimento de sentença nº 08542745820258230010

Processo nº 0854274-58.2025.8.23.0010

1º JUIZADO CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Transporte de Coisas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI

Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br

Processo: 0854274-58.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: : R$10.864,99

Polo Ativo(s) Elaine Cristina Henrique de Oliveira Rua Salomão Matroniano de Souza Cruz, 228 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-315 - E-mail: papllanne@gmail.com - Telefone: 95 8126-8860 FRANCISCO LINDOMAR GRANGEIRO Rua Salomão Matroniano de Souza Cruz, 228 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-315 - E-mail: papllanne@gmail.com - Telefone: 95 8126-8860

Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939 ANDAR 9 EDIF JATOBA COND

CASTELO BRANCO - BARUERI/SP

SENTENÇA

Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO.

Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta

por ELAINE CRISTINA HENRIQUE DE OLIVEIRA GRANGEIROe FRANCISCO

LINDOMAR GRANGEIROem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que, após viagem aérea realizada em 11/11/2025 (Foz do Iguaçu/Manaus), constataram avarias e violação em sua bagagem despachada. Aduzem que não lograram êxito em registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque por ausência de prepostos da ré no local. Requerem danos materiais (R$ 864,99) e morais (R$ 10.000,00). A ré, em contestação, argui a prevalência das normas aeronáuticas (CBA e Convenção de Montreal) e a inexistência de danos indenizáveis, classificando as avarias como "danos mínimos" e desgaste natural.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0854274-58.2025.8.23.0010 · 1º JUIZADO CÍVEL · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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