Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10074507720268110003
Processo nº 1007450-77.2026.8.11.0003
Segundo Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007450-77.2026.8.11.0003. relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial Cível integra a Justiça Comum estadual. A matéria é de direito obrigacional com prova documental simples e valor compatível com a alçada legal, não havendo necessidade de prova técnica complexa. Logo, não há óbice à tramitação neste rito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, visto que o artigo 5-A, § 2º da Lei 11.442/2007 prevê a responsabilidade solidaria da contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelo pagamento das estadias. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10441875620248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2025). Rejeito as demais preliminares suscitadas, visto que são genéricas e desprovidas de fundamentação fática específica, evidenciando intuito meramente protelatório. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade e a boa-fé processual, devendo o feito prosseguir diretamente ao exame do mérito. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que, em 12/12/2025, foi subcontratada pela requerida para realizar o transporte rodoviário de 39,2 toneladas de milho em grãos, com origem no Município de Jataí/GO e destino final em Guapiaçu/SP. Afirma que o veículo chegou ao destino em 16/12/2025, às 12h00min, contudo, a descarga só foi efetivada em 18/12/2025, às 09h44min. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por estadia no valor de R$ 3.820,44. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1007450-77.2026.8.11.0003 · Segundo Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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