Recurso Especial nº 00218457220208160000
Processo nº 0021845-72.2020.8.16.0000
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021845-72.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0021845-72.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): SYNGENTA SEEDS LTDA Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA SYNGENTA SEEDS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 49, § 1º, e 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, sustentando a ilegalidade da cláusula que estabeleceu a suspensão das ações judiciais contra os coobrigados sem sua anuência, uma vez que teria discordado em todas as oportunidades. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Todos os 09 (nove) credores insurgem-se contra a cláusula 7.2., que determinou a suspensão das ações e execuções movidas não apenas contra a empresa recuperanda, mas também contra seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários). Contudo, a cláusula em questão deve ser mantida. [...] Nada obstante, se de um lado a lei garante o direito dos credores perante os coobrigados, de outro, ela própria permite que no plano recuperacional sejam inseridas cláusulas com conteúdo diverso das obrigações originalmente contratadas. É o que se extrai do art. 49, § 2º, da Lei, segundo o qual “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Partindo-se desse contexto, de se concluir ser possível a suspensão (mas não a extinção) das ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados durante o período de cumprimento do plano recuperacional, o que também suspende o correspondente prazo prescricional. [...] A conclusão também não colide com o conteúdo dos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0021845-72.2020.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 22/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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