STJImprocedenteJulgamento: 21/10/2024

Recurso Especial nº 00204755520198130686

Processo nº 0020475-55.2019.8.13.0686

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

REsp 2177944/MG (2024/0398908-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A recorrida EVANUZA QUARESMA DOS SANTOS foi condenada como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls. 265-268). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência do furto privilegiado, com o redimensionamento da pena para 09 (nove) meses de reclusão (fls. 335-346). Embargos de declaração da acusação rejeitados (fls. 372-375) O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao artigo 155, §2º, do Código Penal (fls. 386-395). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 316-321). É o relatório. DECIDO. A recorrida foi condenada pela prática do delito de furto, conforme previsão do art. 155, caput, do Código Penal. Em recurso especial, o Ministério Público se insurge contra o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, ante a ausência de laudo de avaliação do bem furtado. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, reconheceu a incidência do privilégio ao caso, sob a seguinte fundamentação (fl. 345): “Na terceira e última fase, julgo que razão assiste à Defesa ao requerer a aplicação da causa de diminuição disposta no §2º do artigo 155 do Código Penal, por tratar-se de acusada primária (CAC, f. 40, doc. único) e poder ser considerado de pequeno valor o bem subtraído. Afinal, depreende-se da nota fiscal apresentada pela ofendida que o celular Moto G4 Plus foi adquirido em 14/03/2017, pelo valor de R$1.085,60 (f. 22, doc.

Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0020475-55.2019.8.13.0686 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Furto

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.