STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/04/2021

Recurso Especial nº 00203113520178160021

Processo nº 0020311-35.2017.8.16.0021

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda · Espécies de Contratos

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020311-35.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0020311-35.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): JESSICA DE AMORIM NOVAES Requerido(s): DEONICE DE FATIMA ALVES PARIZOTTO JANETE PARISOTTO SANTANA JESSICA DE AMORIM NOVAES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação dos artigos 206, §5º, I, e 413, do Código Civil, sustentando: a) que o prazo prescricional é quinquenal, eis que a pretensão executiva está fundada em instrumento contratual, cujo termo inicial é a data da assinatura do instrumento de compra e venda (16.12.2011), bem como que o prazo prescricional decenal para demandas fundadas em inadimplemento contratual guarda relação com os casos em que se discute obrigações ilíquidas em ação de conhecimento, ou seja, guarda relação com a possibilidade de se deduzir uma pretensão indenizatória voltada à apuração de perdas e danos, lucros cessantes, etc, assim, tratando-se de dívida líquida e certa descrita em instrumento particular, é aplicável a regra dos 5 anos; b) que a multa de 50% é abusiva e foi incluída no instrumento particular para salvaguardar exclusivamente os interesses das exequentes/ora recorridas. Pois bem, no tocante ao prazo prescricional, o Colegiado deliberou que “em se tratando de inadimplemento contratual, o STJ fixou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de dez anos, desde que não haja regra específica”. Ocorre que a tese da recorrente encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incide o prazo prescricional previsto no § 5º do artigo 206, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (compra e venda de estabelecimento comercial). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0020311-35.2017.8.16.0021 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 26/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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