Recurso Especial nº 00180011120168272729
Processo nº 0018001-11.2016.8.27.2729
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2159475/TO (2024/0269649-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Batista Soares de Freitas e José Alcides de Freitas Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 646/647): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.1. Verificando-se que a venda do imóvel é posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa, bem como ao ajuizamento da Execução Fiscal, não há como afastar a constatação de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, por força do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.990/PR). 1.2. Deve ser mantida a Sentença que reconhece haver fraude à execução, quando o imóvel é alienado no ano de 2012, isto é, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, haja vista que a simples inscrição em dívida ativa (em 15/1/2003), revela-se suficiente a configurar fraude à execução, não havendo porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, haja vista ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, entendimento que se aplica, também, às hipóteses de alienações sucessivas, por se considerar, também, fraudulentas as alienações, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. 1.3. Em que pese à informação de que a matrícula havia sido cancelada, tal fato não aproveita aos embargantes, pois, se fosse assim, não poderiam ter adquirido um imóvel que não existe, bem como não cabe a análise quanto à alegação de ser bem de família, por a execução decorrer de inadimplência tributária daquele que alienou o imóvel após a constituição do crédito tributário, caracterizando-se, deste modo, fraude à execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0018001-11.2016.8.27.2729 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 22/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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