STJImprocedenteJulgamento: 06/08/2024

Recurso Especial nº 00170047020178140040

Processo nº 0017004-70.2017.8.14.0040

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0017004-70.2017.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RODOVIA PA 275, KM 59.5, QD. 03, LT. 07, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: DEBORA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA MURICI, QD. 10.10, LT. 03, BOM JESUS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de DEBORA SANTOS DA SILVA, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial. Alega a autora, em suma, que firmou contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/ Terreno n°. 4078, cujo objeto é descrito como: lote de terras localizado na Rua M17, Qd. 399, Lt. 30 - Residencial Cidade Jardim, Parauapebas - PA, com área de 208 m^. Que a adquirente se comprometeu a pagar pelo imóvel o valor final de R$ 61.999;20 (sessenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) com parcelas que seriam reajustáveis com juros de 0,75% ao mês e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo ^M/FGV, tendo sido fixado pelo termo contratual em voga a partir de setembro de 2012. Porém, a requerida ficou inadimplente a partir da parcela 29 que venceu no ano 2015, por isso, foi constituída em mora e houve a resolução do contrato. Requereu ao final a reintegração de posse do imóvel. Juntou documentos com a inicial. Negada a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Citada por edital, a requerida não se manifestou, sendo nomeado curador especial a Defensoria apresentou contestação por negativa geral. Instados a manifestar acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0017004-70.2017.8.14.0040 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 06/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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