Recurso Especial nº 00169925220178160185
Processo nº 0016992-52.2017.8.16.0185
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016992-52.2017.8.16.0185/2 Recurso: 0016992-52.2017.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): CLAUDIA CHRISTIANNE GOBOR MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 90 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que “o pagamento foi realizado administrativamente (...) APÓS o ajuizamento da execução fiscal (...), cabendo ao Recorrido arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido (mov. 1.1). Constou do julgamento apelante. Da ausência de citação e/ou de reconhecimento da dívida: Porque não houve citação e a notícia do pagamento extrajudicial do débito está desacompanhada de alguma demonstração de reconhecimento do pedido pela parte devedora, recai ao exequente a sucumbência. (...) É de se manter, portanto, o julgado (...)” (AP, mov. 17.1 - destaques no original). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado entendeu que: “(...) Não há omissão a colmatar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal: É íntegra a decisão atacada, uma vez que o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0016992-52.2017.8.16.0185 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 05/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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