Recurso Especial nº 00144818120198160130
Processo nº 0014481-81.2019.8.16.0130
GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N° 0014481- 81.2019.8.16.0130 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ. co, em embargos de terceiro, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 42.1). 1.1. Sustenta a apelante, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a inexistência de título judicial formado, descabendo a tese de fraude a execução com fundamento no artigo 792, IV, CPC; o precedente utilizado para fundamentar a sentença é diverso do caso retratado nesses autos, pois aqui, a alienação ocorreu antes da constrição; não aplicou o entendimento firmado no REsp nº 956943/PR - Tema 243, que dispõe sobre o ônus da prova na Apelação Cível nº 0014481-81.2019.8.16.0130, 9ª Câmara Cível. Fl. 2 hipótese em que não há inscrição/constrição sobre o bem alienado; b) a atração da Súmula 375 do STJ, já que não havia nenhuma constrição, inscrição, protesto da sentença, informação na matrícula do imóvel, não havendo como atestar de forma absoluta que o negócio jurídico tenha sido realizado nas datas indicadas e presumir a má-fé da apelante por ter adquirido imóvel de seu ex-cônjuge, já que a alienação ocorrida em 2013, foi muito anterior a alegação de fraude (2019); c) sendo mantida a sentença, requer o distinguishing do caso em tela em relação ao precedente juntado pelo juízo, já que a boa-fé é presumida e deve prevalecer em todas as relações jurídicas, já a má-fé, deve ser comprovada. (mov. 60.1) 1.2. Foram apresentadas as contrarrazões alegando em preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. (mov. 65.1) 1.3. Subiram os autos. 1.4. Junto ao mov. 9.1, já nesta instância, o exequente protocolou pedido de tutela provisória cautelar de expedição de certidão premonitória junto às matrículas dos imóveis. (mov. 9.1) DECIDO 2. Pois bem, a assistência judiciária gratuita é forma Apelação Cível nº 0014481-81.2019.8.16.0130, 9ª Câmara Cível.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0014481-81.2019.8.16.0130 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 24/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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