STJImprocedenteJulgamento: 24/06/2014

Recurso Especial nº 00141809420108160019

Processo nº 0014180-94.2010.8.16.0019

GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Assuntos (classificação CNJ)

Anônima · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

REsp 1920000/PR (2014/0151361-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

OUTRO NOME : BRASIL TELECOM S/A

ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802

BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384

BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208

DECISÃO

Trata-se de recurso especial apresentado pela ré em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL CONFORME ARTIGO 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 CONSIDERADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO - ARTIGO 206, § 3", V, DO CC/2002 NÃO APLICÁVEL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - DIREITO DE RECEBER AS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR - GRUPAMENTO ACIONÁRIO QUE NÃO INTERFERE NO DEVER INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. I- Prescrição. Entende o STJ que "... nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anónima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código" (STJ REsp 1033241/RS). II- Dever indenizatório. Entende esta Corte que tanto as obrigações quanto os direitos da Telepar foram transferidos para a Telepar Celular, de forma que a autora tem direito ao recebimento das referidas ações, independente da data da disponibilização das ações em número igual ao que integralizou na Telepar. Vale destacar que no tocante à questão do grupamento de ações, já se manifestou esta Corte no sentido de que "... o grupamento de ações seria fator intransponível para o pretendido pagamento das diferenças devidas, porquanto resultaria em enriquecimento ilícito, não pode implicar em óbice para a pretensão do Apelado.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0014180-94.2010.8.16.0019 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 24/06/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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