TJSCProcedenteJulgamento: 17/04/2026

Apelação Cível nº 08197839420148240038

Processo nº 0819783-94.2014.8.24.0038

Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Anônima

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0819783-94.2014.8.24.0038/SC

ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

SENTENÇA

1. Pelo Cartório Judicial, junto ao sistema e-proc, promova-se a troca dos polos ativo e passivo desta demanda, a fim de que constem como: - exequente FELIX KUNZE; e - executado OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Pelo exposto, ao passo em que homologo os cálculos periciais de evento 181, julgo extinta esta execucional aforada por FELIX KUNZE. Custas pela executada OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pois o não pagamento direto da dívida ao credor deu origem a esta fase de cumprimento de sentença. Considerando a redução do valor do débito, condeno o exequente FELIX KUNZE ao custeio dos honorários no montante equivalente a 10% sobre o excesso reconhecido, observando-se, em sendo o caso, a gratuidade da justiça. 3. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 24.904,16 em favor do exequente; b) no valor de R$ 6.339,24 em favor do procurador da parte exequente. 4. Em seguida, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquivem-se definitivamente. 5. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0819783-94.2014.8.24.0038 · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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