STJImprocedenteJulgamento: 05/06/2023

Recurso Especial nº 52431187820228217000

Processo nº 5243118-78.2022.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Anônima

Inteiro teor — prévia

REsp 2077448/RS (2023/0192397-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

GISELA VIEIRA LORENZONI - RS067350

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O JUÍZO A QUO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACOLHEU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESTARTE, NO PONTO, CARECE DE INTERESSE RECURSAL O ORA AGRAVANTE. 2. TERMO FINAL DA SUSPENSÃO DO FEITO. A SUSPENSÃO DO FEITO É CABÍVEL, NO ENTANTO, DEVERÁ PERMANECER ATÉ O TÉRMINO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO POSTULA A PARTE AGRAVANTE. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDIRÁ DURANTE O PERÍODO QUE O FEITO ESTIVER SUSPENSO. 4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DE ACORDO COM O ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005, O CRÉDITO DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA DA EMPRESA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, NO CASO EM APREÇO, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADIMPLIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA BRASIL TELECOM (20.06.2016) DEVE SER AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-202; 204-210). No recurso especial, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia. Sustenta violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por entender que, conforme o entendimento pacificado no Tema n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5243118-78.2022.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 05/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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