Recurso Especial nº 00004523620138160130
Processo nº 0000452-36.2013.8.16.0130
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: b080@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0000452-36.2013.8.16.0130 Autor (s): DAVID OLIMPIO FRANCISCO DIOMAR OTAVIANO CERQUEIRA IRENE PEREIRA PARDIM JUDITH GONÇALVES NEUDY SOUZA ARAUJO PEDRO ROSSINI ROSIMAR BRUN CHAGAS SEBASTIÃO PERRONI SERGIO ANTONIO DA SILVA SIMARA PEIXOTO THEREZINHA MARCIA BRAMBILA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc. 1. Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, formulado ao mov. 506, tendo em vista a inexistência de título executivo judicial em favor da parte autora, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 348.3 e 477.9). 2. No tocante ao pedido de condenação dos autores em multa por litigância de má-fé (mov. 536), entendo que não comporta acolhimento. Isso porque, referida conduta é caracterizada quando se verifica presença de uma das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, ou seja, da prática de ato intencionalmente desleal, malicioso ou temerário, direcionado a causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, ainda que verificada a ausência de crédito em favor dos autores, os requerimentos formulados aos movs. 506 e 535 não ensejam, por si só, a má-fé da parte. Ademais, não se observa qualquer prejuízo ao réu, uma vez que sequer foi intimado quanto aos requerimentos formulados pela parte contrária, tendo se manifestado espontaneamente ao mov. 536. Assim, por ter não verificar que a parte autora tenha cometido abuso ou agido com intenção de causar tumulto processual, não há que se falar em cominação da litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 474. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000452-36.2013.8.16.0130 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 18/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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