Recurso Especial nº 00015270320128160177
Processo nº 0001527-03.2012.8.16.0177
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0001527-03.2012.8.16.0177 Processo: 0001527-03.2012.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$622,00 Autor(s): DEMACOBEL DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BOA ESPERANÇA LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 79.119.491/0001-44) representado(a) por JANIR DOMINGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) av. 06 DE MARÇO, S/N DEMACOBEL - BOA ESPERANÇA/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) Rua Travessa Teixeira de Freitas, 75 - bairro Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 DECISÃO Vistos e etc. Em decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, M. M. Fernando Cesar Ferreira Viana, nos Autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em 16/03/2023, deferiu-se o processamento de novo pedido de recuperação judicial formulado pela empresa OI S.A., abrangendo o conglomerado econômico denominado “GRUPO OI” (PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B. V. e OI BRASIL HOLDINGS COOPERATIEF U. A.). Por sua vez, de acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são apenas aqueles existentes até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)” A respeito leciona o professor Fábio Ulhoa Coelho: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esse credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001527-03.2012.8.16.0177 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 02/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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