STJImprocedenteJulgamento: 26/03/2021

Recurso Especial nº 00128471720148080011

Processo nº 0012847-17.2014.8.08.0011

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0012847-17.2014.8.08.0011 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: MARCOS MIRANDA BORGES INTERESSADO: CRISTIANE DE ALMEIDA SANTANA = S E N T E N Ç A = Vistos em inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança ajuizada por MARCOS MIRANDA BORGES em face de CRISTIANE DE ALMEIDA SANTANA. 2. Após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a parte exequente peticionou em ID 40586031 pugnando pelo cumprimento do comando sentencial para desocupação do imóvel objeto da lide. Em decisão de ID 43117994, foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem a saída espontânea da ré, procedeu-se à diligência com auxílio de força policial. O Auto de Reintegração de Posse foi juntado em ID 53506585, datado de 24 de outubro de 2024, restando o exequente imitido na posse do imóvel situado na Rua Solimar Alves Leite, nº 26 (ou 41, conforme verificado in loco), Alto Bela Vista, nesta Comarca. A parte executada, por intermédio de advogado dativo nomeado (ID 51166023), manifestou-se em ID 70989737 requerendo a extinção do feito ante a desocupação certificada e a fixação de honorários. Instado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, o exequente quedou-se inerte (ID 82719422). É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. O cumprimento de sentença visa a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. No caso em tela, a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel foi plenamente atendida por meio da intervenção estatal, conforme atesta o Auto de Reintegração de Posse de ID 53506585.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012847-17.2014.8.08.0011 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 26/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

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