STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/02/2025

Recurso Especial nº 00124835820158140006

Processo nº 0012483-58.2015.8.14.0006

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2197110/PA (2025/0045743-4)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON ALMEIDA GARCIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento à apelação criminal e manteve sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri de Ananindeua/PA pelo homicídio de Hugo Rafael Rodrigues Nascimento, ocorrido em 06/04/2015, mediante arma branca, supostamente motivado pelo furto de uma bicicleta. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que não há testemunhas oculares do delito, o objeto perfurocortante não foi encontrado em sua posse e somente foram ouvidas testemunhas na qualidade de informantes. Subsidiariamente, aponta violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo equívoco na valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal. Contrarrazões às fls. 340-344. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que o recurso não satisfaz alguns dos pressupostos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. No tocante à alegação de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, observo que o recorrente pretende, na realidade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012483-58.2015.8.14.0006 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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