Recurso Especial nº 00117099320168140070
Processo nº 0011709-93.2016.8.14.0070
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2218267/PA (2025/0213882-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENAN CARDOSO PUREZA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de apelação criminal n. 0011709-93.2016.8.14.0070. Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 175):
"APELAÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB. 1) AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA. Sentença condenatória que encontra ressonância probatória nas provas carreadas aos autos durante a instrução, bem como com fulcro nas palavras das vítimas e demais depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitorial e em juízo, indicando o réu como um dos autores do crime. 2) REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO – IMPROVIMENTO – existência de circunstância judicial desfavorável que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal. Valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, o ora apelante agiu de forma extremamente violenta, tendo a vítima Jenifer relatado que o réu pegou uma faca de cozinha e começou agredir seu marido com duas facadas, sendo que também fora agredida com facada.
3) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 208): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0011709-93.2016.8.14.0070 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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